
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011122-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MIGUEL FERREIRA MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, a partir da data do início da incapacidade (16/09/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a exclusão da DCB, a alteração do critério de incidência dos consectários do débito e a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS alegando, em suas razões recursais, a ausência de incapacidade sob o argumento de que o autor exerceu atividade remunerada após a DIB. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, a compensação das prestações devidas nos meses que em que houve recolhimentos previdenciários e a alteração do critério de cômputo dos consectários do débito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 97/105, elaborado em 28/10/2015, quando o autor estava com 53 anos de idade, atestou que ele é portador de hipertensão arterial de grau mínimo, sem menção de complicações e discopatia degenerativa em coluna lombossacra, concluindo pela sua incapacidade laborativa multiprofissional total e por tempo indefinido, com data de início da incapacidade em junho de 2014, ocasião em que o autor detinha qualidade de segurado do RGPS e já havia cumprido a carência exigida (fls. 35).
Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio doença, sendo indevido, por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que o laudo pericial atestou a existência de incapacidade por tempo indefinido e não permanente, sugerindo, inclusive, a concessão do benefício de auxílio doença, com prazo estimado de 180 dias para a recuperação do autor.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2014), por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei de Benefícios.
Cumpre observar, ainda, que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Saliento também que o benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício "a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações, somente para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e excluir a DCB, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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