
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010540-34.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NADIR LOPES DE AVELAR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data em que foi indevidamente cessado (20/11/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral em razão de suas condições pessoais. Pleiteia, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS requerendo a dedução das parcelas do benefício relativas ao período em que a autora exerceu atividade laborativa.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 143/147, elaborado em 03/08/2016, atestou que a autora foi operada de ombro em 08/2015 e, por ocasião da perícia, ainda manifestava restrições, concluindo pela sua incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 10/07/2015.
Por outro lado, o CNIS de fls. 123 dos autos demonstra que a autora recebeu benefício de auxílio doença entre 24/11/2011 a 19/11/2015, restando incontestes sua qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da sua indevida cessação.
Por fim, cumpre observar que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Por esses fundamentos, não conheço do reexame necessário e nego provimento às apelações, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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