
| D.E. Publicado em 17/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012459-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMAR FRANCISCO PENA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte ao término do mandato eletivo, em 31/12/2020, bem como a pagar as prestações do benefício relativas ao período compreendido entre 15/09/2014 (cessação do benefício) e 31/12/2016 (véspera da posse como vereador), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Por fim, reconheceu a reciprocidade da sucumbência, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 1.200,00 e o INSS no valor de R$ 300,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação insurgindo-se contra a concessão de benefício por incapacidade ao autor. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência da correção monetária.
Em recurso adesivo, o autor pleiteia a concessão do benefício também no período em que exerce mandato eletivo de vereador e a condenação somente do réu ao pagamento de verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida merece reparo.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o laudo pericial de fls. 83/87 dos autos, elaborado em 20/09/2016, atestou que, na data da realização do exame pericial, não foi caracterizada incapacidade laborativa do autor para as atividades informadas.
Dessa forma, não há que se falar em pagamento de benefício por incapacidade no período compreendido entre 15/09/2014 e 31/12/2016.
Por outro lado, embora tenha havido piora do estado de saúde do autor no início de 2017, conforme comprovado pela documentação médica juntada aos autos e, inclusive, constatado pelo d. juízo a quo na audiência de instrução e julgamento ("(...) é cadeirante, com um dos pés amputados"), o fato é que ele passou a exercer mandato eletivo de vereador nessa mesma época, o que determina a improcedência do pedido inicial, na medida em que o mandato exercido pelo autor, com o respectivo recebimento de remuneração, é incompatível com o recebimento de aposentadoria por invalidez ante à ausência do requisito 'incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência'.
Por fim, face à inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a improcedência do pedido inicial, restando prejudicada a análise da apelação do autor.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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