
| D.E. Publicado em 16/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016251-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS CARLOS BANCHERE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou ainda, auxílio acidente.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 1o% sobre o valor da causa.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo a reforma da sentença apenas no tocante à DIB e à verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
Assiste razão ao apelante.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (13/10/2014 - fls. 109), e não do seu indeferimento, nos termos do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei nº 8.213/91.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do autor, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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