
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010930-85.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SILVIA HELENA PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (11/11/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado em percentual a ser fixado na fase de liquidação de sentença.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, sustenta a falta da qualidade de segurado na data fixada como termo inicial do benefício, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Rejeito a preliminar de ocorrência de coisa julgada suscitada na apelação, uma vez que, em se tratando de ação em que se busca benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dada a constante possibilidade de alteração das condições de saúde e agravamento das patologias do segurado, não há que se falar em coisa julgada material.
Sendo assim, ainda que haja identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa e deverá ser verificada por meio de regular instrução processual e apreciação do mérito da lide.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 328/339, elaborado em 09/05/2015, quando a autora estava com 51 anos de idade, atestou que ela sofre de transtorno de estresse pós traumático, desde o suicídio cometido por sua única filha, há 5 anos e meio, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Por sua vez, o CNIS de fls. 371/372 dos autos demonstra que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de 01/09/1999 a 01/2011 e recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 07/07/2009 a 04/10/2009, 14/12/2009 a 15/07/2010, 10/05/2011 a 25/06/2011 e 04/08/2011 a 15/08/2013, afastando, assim, a alegação de falta de qualidade de segurada, na medida em que estava empregada à época do início da incapacidade, tendo o INSS, inclusive, reconhecido o preenchimento desse pressuposto porquanto lhe concedeu diversos benefícios de auxílio doença desde então.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da citação.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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