
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:31:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015068-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WALDIR FELÍCIO MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 800,00 e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 100,00.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade total e absoluta, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de admissibilidade, verifico que a apelação não merece ser conhecida no tocante ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no cômputo da correção monetária e dos juros de mora, tendo em vista que a sentença já determinou sua incidência, o que determina a ausência de interesse recursal neste ponto.
Passo ao exame das demais questões suscitadas na apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No presente caso, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, verifico que o apelante insurge-se apenas contra a constatação de incapacidade laborativa do apelado, sendo incontestes, assim, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 219/223, elaborado em 12/04/2017, atestou que o autor é portador de alta ametropia e ambliopia, concluindo pela sua incapacidade parcial e permanente, devido a riscos de acidente.
Contudo, tratando-se de incapacidade parcial e considerando-se, ainda, a idade do autor (48 anos), bem como a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividades profissionais compatíveis com sua limitação (baixa acuidade visual) - conforme sugerido no laudo pericial, entendo ser mais prudente a concessão do benefício de auxílio-doença até que, submetido a programa de reabilitação profissional, seja considerado apto ao exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência ou, caso não seja possível, seja definitivamente aposentado por invalidez.
O benefício é devido a partir da data da imediata cessação do benefício anteriormente concedido pela autarquia previdenciária (26/07/2014).
Por esses fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em nome do autor, a partir de 26/07/2014, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 23/10/2018 15:31:51 |
