
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016972-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DONIZETE DORAMIL DOS REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício, sob pena de pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 100,00, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa . No mérito, sustenta as perícias realizadas pela autarquia previdenciária não constataram incapacidade do autor. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Com efeito, o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo, e a mera discordância das partes não tem o condão de infirmar a conclusão da perícia médica judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33/37, elaborado em 30/07/2015, quando o autor estava com 59 anos de idade, atestou que ele é portador do mal de Parkinson, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente para atividades que requeiram movimento fino das mãos, com data de início da incapacidade em 09/2014.
Tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, considerando-se que o autor, atualmente aos 62 anos de idade, possui baixa escolaridade e exercia a função de mecânico, para a qual está definitivamente incapaz, conclui-se que muito remotamente conseguiria reabilitar-se profissionalmente para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o CNIS de fls. 58 comprova o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para alterar o critério de incidência dos juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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