
| D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014720-93.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GRACIANI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (08/10/2014 - fls. 159/vº), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados no percentual mínimo previsto no art. §3º do art. 85 do NCPC e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS sustentando, em suas razões recursais, a ausência de incapacidade total e permanente, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a limitação da base de cálculo da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em juízo de admissibilidade, observo que a condenação é inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da apelação.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/88 (complementado às fls. 114/115 e 127), elaborado em 12/08/2015, quando a autora estava com 53 anos de idade, atestou que ela é portadora de espondilodiscopatia degenerativa lombar, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, não podendo realizar atividades que requeiram esforços físicos de grau moderado e/ou acentuado, com data de início da incapacidade em 22/09/2014. A qualidade de segurada da autora e cumprimento da carência restaram comprovados pelo CNIS de fls. 42/49.
Por outro lado, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, considerando-se que a autora está atualmente com 56 anos de idade, possui baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e não possui qualificação profissional (empregada doméstica), é realmente bastante improvável que venha a conseguir recolocação profissional no concorrido mercado de trabalho, fazendo jus, assim, ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 43, §1º, a, da Lei de Benefícios.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos, bem como dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar a base de cálculo da verba honorária, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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