
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013977-83.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA VAZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da imediata cessação do auxílio doença (27/01/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a falta da qualidade de segurado e incapacidade apenas parcial, a impedir a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação dos juros de mora e da correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a redução dos honorários periciais.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 195/202, elaborado em 07/02/2017, atestou que o autor é portador de déficit funcional no membro superior esquerdo (dominante) devido a sequela traumática de antebraço, que lhe acarreta prejuízo na preensão manual esquerda, e concluiu pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente. A data do início da incapacidade foi fixada na data da perícia médica.
Por outro lado, o documento de fls. 156 comprova que o autor recebeu benefício de auxílio doença no período 14/10/2005 a 27/01/2014, implantado por força de decisão judicial transitada em julgado. Neste ponto, verifica-se que o benefício foi indevidamente cessado, na medida em que o laudo médico pericial que embasou aquela decisão judicial constatou que a doença que incapacitava o autor em 2009 é a mesma constatada na perícia realizada nos presentes autos (limitação de movimentação do braço esquerdo devido a acidente por atropelamento, com diminuição da preensão manual - fls. 34), razão pela qual é totalmente descabida a alegação do apelante de que o autor havia recuperado a capacidade laborativa quando da cessação do auxílio doença e posteriormente se tornado novamente incapaz em virtude da mesma limitação física.
Observo, ainda, que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, como bem observou o d. juízo a quo: "Entretanto, considerando a idade do autor, que possui mais de 50 anos (fls. 19), o seu baixo grau de escolaridade e o fato de sempre ter exercido trabalho rural, o qual exige elevado esforço físico, e que o afastamento da atividade perdura há mais de doze anos (vide CNIS fls. 154), não vislumbro qualquer perspectiva de readaptação para o exercício de atividade mais adequada à sua condição por meio da qual possa prover seu sustento."
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da indevida cessação administrativa do auxílio doença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para reduzir os honorários periciais, mantendo, no mais, a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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