
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018576-65.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade da Justiça.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o CNIS de fls. 113 (atualizado até 10/02/2017) demonstra que a autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 05/2012 a 01/2017.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 75/86, elaborado em 15/02/2017, quando a autora estava com 53 anos de idade, atestou que ela apresenta histórico de hérnia discal com radiculopatia em membro inferior esquerdo, com sintomatologia álgica e impotência funcional, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 2 anos, com data de início da incapacidade na data da realização da perícia, ante a impossibilidade de precisar data anterior.
Verifica-se, assim, que à época da incapacidade, a autora detinha qualidade de segurada do RGPS, bem como já havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado.
De rigor, portanto, o reconhecimento do seu direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (09/12/2015), por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em seu nome, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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