
| D.E. Publicado em 04/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015765-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO LEAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data da cessação do auxílio doença (10/12/2009), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pela TR e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando o não preenchimento do requisito "incapacidade total, definitiva e absoluta". Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a utilização da TR no cômputo da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que a apelação não merece ser conhecida no ponto relativo à correção monetária, uma vez que a sentença determinou a utilização da TR na atualização do débito, o que determina a ausência de interesse recursal neste ponto.
Passo ao exame dos demais pontos suscitados no recurso.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontestes, tratando o recurso apenas da questão relativa à capacidade laborativa do autor.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 410/430, elaborado em 17/05/2016, quando o autor estava com 61 anos de idade, atestou que ele sofreu amputação traumática de dedos da mão esquerda e apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo em 3cm, como sequela de ferimento por arma de fogo na perna, além de artrose da coluna lombar, gota, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (insulino dependente), concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente - quando se associa as condições socioeconômicas do autor x doenças.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, considerando-se que o autor está atualmente com 63 anos de idade, possui baixo nível de escolaridade e de especialização profissional, conclui-se que muito dificilmente conseguiria ser readaptado para o exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da cessação do benefício de auxílio doença.
Por esses fundamentos, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida e a tutela antecipada concedida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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