
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021032-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MARCIO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio acidente em favor do autor, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença (21/12/2017), devendo as prestações devidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas de parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS sustentando a ausência de moléstias e de comprovação de acidente de qualquer natureza.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora interpôs petição juntando cópia de atestado médico particular, bem como reiterando os termos da inicial. (fls. 226/228).
É o relatório.
VOTO
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos para a concessão de auxílio-doença, cuja diferença centra-se apenas na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado ocorre apenas no 16º dia do 2º mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II, e art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Passo à análise do caso dos autos.
No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial de fls. 132/140, realizado em 17/10/2017, atestou que o autor é portador de alterações degenerativas discais da coluna lombar, sem repercussão clínica; patologia de origem de origem muscular na coluna dorsal e tendinite anserina nos joelhos, curáveis clinicamente; além de sinais de artrose bilateral - patologia degenerativa incurável, e concluiu que está parcial e permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas, com limitação ao exercício de atividades que exijam esforço com peso superior a 5 kg, agachamento, subir e descer escadas ou atuar e piso inclinados, com data de início da incapacidade em 11/2016.
Por outro lado, o CNIS do autor demonstra que ele recebeu benefício de auxílio doença no período de 12/09/2015 a 05/06/2016, restando preenchidos, assim, os demais requisitos - qualidade de segurado e cumprimento da carência.
Observo, ainda, que as patologias apresentadas pelo autor não decorrem de qualquer acidente, sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio acidente.
Contudo, uma vez constatada incapacidade para o exercício de suas atividades habituais (carga e descarga de caminhões, auxiliar de estoque carregando peças), e considerando-se, ainda, a idade do autor (45 anos) e grau de instrução (ensino médio completo), entendo ser mais adequada a concessão do benefício de auxílio doença ao autor até que, submetido a programa de reabilitação profissional, seja considerado apto ao exercício de função compatível com suas limitações.
Sentença mantida no tocante aos consectários do débito e verba honorária.
Do acima exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em seu nome, bem como dou provimento à apelação do INSS para excluir o pagamento do benefício de auxílio acidente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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