
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015772-27.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANTONIO DA SILVA LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 170/172, elaborado em 10/08/2016, atestou que o autor é portador de espondiloartrose e retrolistese; protusão discal difusa determinando estenoses foraminais em contato com raízes nervosas emergentes; além de sinais de artrose de joelhos, com mais intensidade à direita; e síndrome do túnel carpo bilateral, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em março/2014.
Por outro lado, os documentos de fls. 11/12 dos autos demonstram que o autor recebeu benefício de auxílio doença no período de 08/05/2014 a 30/09/2014, sendo, portanto, inconteste sua qualidade de segurado à época do início da incapacidade, aplicando-se, in casu, o disposto no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data da imediata cessação do benefício de auxílio-doença (01/10/2014), ocasião em que se tornou devido este benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos do segurado ANTONIO DA SILVA LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01/10/2014, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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