
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 03/12/2018 15:05:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042630-42.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELIETE DE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em favor da autora, a partir da data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (08/04/2014), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/09. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a perda da qualidade de segurada da autora à época do início da incapacidade.
Em recurso adesivo, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, os laudos periciais de fls. 319/321 e 454/456 atestaram que a autora é portadora de doenças psiquiátricas e doença degenerativa osteoarticular de coluna lombrosacra e joelhos, concluindo que está total e temporariamente incapaz para o trabalho em razão dos problemas psiquiátricos que apresenta, com data de início da incapacidade em 08/04/2014.
Por outro lado, o CNIS da autora demonstra que ela recolheu contribuições entre 09/2007 e 11/2009 e recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 20/11/2009 a 19/01/2010 e de 18/01/2010 a 18/04/2010.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora já havia perdido a qualidade de segurada do RGPS, de acordo com o disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Observo, ainda, que os laudos foram devidamente elaborados por peritos médicos indicados pelo juízo, não havendo qualquer nulidade nos documentos capaz de invalidá-los nem tampouco necessidade de realização de nova perícia por outro especialista. Consigno, por oportuno, que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não preenchidos os requisitos legais, é de rigor o reconhecimento da improcedência da ação.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a improcedência do pedido inicial e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 03/12/2018 15:05:29 |
