
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018476-13.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SÔNIA TIOSSI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data do laudo pericial (20/04/2017), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a alteração da DIB e do critério de incidência dos consectários do débito, bem como a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS alegando a ausência de incapacidade ao argumento de que a autora continuou trabalhando.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
As questões relativas à qualidade de segurado da autora e ao cumprimento da carência exigida para a concessão da benesse são incontestes, tratando a apelação apenas da questão relativa à capacidade.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 236/240 atestou que a autora foi vítima de acidente com traumatismo na cabeça e no membro superior direito, na região do antebraço, que lhe acarretou a diminuição da função de flexão do punho e do indicador da mão direita, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data do início da incapacidade em 07/06/2010.
O perito afirmou, ainda, ser favorável à readaptação da autora para o exercício de atividades leves, sem necessidade de precisão de pinça do membro direito, como por exemplo uma função administrativa em que a exposição de material contaminante é quase nula.
Sendo assim, o benefício é devido até que a autora seja considerada reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência e respeite suas limitações.
Observo, por fim, que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/91.
No mais, os consectários do débito e a verba honorária foram fixados consoante o entendimento desta Turma, não merecendo reparo a sentença recorrida nestes pontos.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora, somente para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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