
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019698-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PAULO CESAR BORTOLAIA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data de sua indevida cessação administrativa (31/01/2013) e até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (22/08/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O autor interpôs apelação requerendo a alteração do critério de cômputo da correção monetária.
Recorre também o INSS alegando a ausência de incapacidade laborativa desde 2013, sob o argumento de que o autor estava trabalhando à época. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado são incontestes, tratando a apelação somente da questão relativa à capacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 244/287, elaborado em 03/08/2017, atestou que o autor é portador de hérnia de disco lombar, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, limitado ao exercício de tarefas cotidianas que requeiram levantamento de peso, permanência em posturas fixas e agachamento, com data de início da incapacidade em 29/10/2002.
Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao fixar a DIB na data da indevida cessação administrativa do benefício, uma vez que o autor permanecia incapacitado, conforme constatado na perícia médica judicial.
Cumpre observar ainda que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, o entendimento pacificado por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta Corte, é no sentido de que, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo.
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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