
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022445-36.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, a partir da data da citação e até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, pleiteando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, também, a alteração da DIB e a majoração da verba honorária.
Recorre também o INSS alegando o não cumprimento da carência. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere à incapacidade, o laudo pericial de fls. 96/115, elaborado em 20/06/2016, atestou que a autora é portadora de depressão, alcoolismo crônico e hipertensão arterial sistêmica, concluindo pela sua incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 23/10/2014.
Por outro lado, as GPS acostadas à inicial (fls. 16/63) comprovam a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência.
Assim, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2014), por força do disposto no art. 60, §1º, da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da autora, somente para alterar a DIB, bem como nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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