
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028937-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DARCI PANTOJO DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/08/2015, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispensado o reexame necessário.
A autora interpôs apelação requerendo a alteração da DIB.
Recorre também o INSS sustentando o não preenchimento do requisito incapacidade "absoluta e definitiva", a impedir a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e do critério de incidência dos consectários do débito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado são incontestes, tratando a apelação apenas do requisito relativo à capacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 83/92 atestou que a autora, aos 62 anos de idade, apresenta-se com aspecto senil e é portadora de alterações pulmonares, com quadro de falta de ar e canseira aos esforços físicos, devido a doença pulmonar obstrutiva crônica descompensada, além de distúrbios afetivos e emocionais decorrentes de quadro depressivo, que a impossibilitam de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado.
Destaco, neste ponto, os bem lançados argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para embasar a concessão do benefício: "Além disso, encontra-se totalmente incapacitada para o trabalho (fl. 88) e já conta com mais de 60 anos de idade, o que dificulta significativamente sua reabilitação profissional. (...) Há de se ressaltar também as barreiras impostas pelo mercado de trabalho atualmente, haja vista que as exigências feitas no que se refere à qualificação e especialização dos trabalhadores acabam por prejudicar o retorno destes à atividade laboral. Tal situação se agrava ainda mais quando se trata de empregado que conta com idade avançada, como é o caso da autora. Sendo assim, não há dúvidas que a concessão do auxílio doença mostra-se inviável diante das peculiaridades da presente demanda, além do fato de que a requerente encontra-se total e temporariamente incapacitada, sendo improvável que possa se adaptar ou que seja passível de eventual reabilitação. Assim sendo, estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, porquanto a autora é segurada obrigatória, cumpriu o período de carência exigida e o laudo pericial atesta sua incapacidade total e temporária para o exercício do trabalho que desenvolvia, havendo chances mínimas de ser realocada no mercado de trabalho."
Dessa forma, nenhum reparo merece a sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (20/06/2014).
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para alterar a DIB e nego provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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