
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a improcedência da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022487-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADILSON DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença em favor do autor, a partir da data da perícia médica e pelo período de três meses, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados a 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Recorre também o INSS alegando, em suas razões recursais, a falta de qualidade de segurado do autor à época da incapacidade, a impedir a concessão do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Inicialmente, o laudo pericial de fls. 128/136 atestou que o autor é portador de osteodiscoartrose da coluna vertebral, artrose de quadril bilateral e enxaqueca, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em junho de 2016.
Por sua vez, o CNIS do autor demonstra que ele recebeu benefício de auxílio doença no período de 02/08/2005 a 04/11/2014, de modo que, à época da incapacidade, já havia perdido a qualidade de segurado do RGPS, mantida até 12/2015, nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, à falta da qualidade de segurado, é de rigor o reconhecimento da improcedência da ação.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS para reconhecer a improcedência do pedido inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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