
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022284-26.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LINDALVA MARIA DOS SANTOS CAVALCANTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (06/07/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a preexistência da doença. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de incidência dos consectários do débito.
Em recurso adesivo, a autora requer a alteração da DIB.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/106 atestou que a autora é portadora de artrite reumatoide e déficit funcional nos joelhos e mãos devido a artrose, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 14/11/2013.
Por outro lado, o CNIS da autora comprova que ela recebeu benefício por incapacidade até 03/05/2012 e foram juntadas aos autos as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas às competências de 07/2012 a 06/2013 (fls. 13/24), restando preenchidos, assim, os requisitos relativos à qualidade de segurada do RGPS e ao cumprimento da carência, nos termos do disposto no art. 15 da Lei de Benefícios.
Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/11/2013), por força do disposto no art. 60, §1º, a, da Lei de Benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da autora para alterar a DIB, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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