
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035286-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA ZILDA MARTINS OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pela TR e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Concedeu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena pagamento de multa diária fixada no valor de R$ 200,00, e condenou o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a preexistência da doença e a ausência de incapacidade da autora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 33/41, elaborado em 31/05/2016, atestou que a autora, nascida 03/11/1951, é portadora de glaucoma com perda da visão, diabetes, retinopatia diabética e hipertensão arterial essencial, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em abril/2013, aproximadamente.
Por outro lado, o extrato de consulta junto ao CNIS de fls. 57 comprova que a autora possui alguns registros de vínculos trabalhistas entre os anos de 1984 e 1994, bem como que recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 02/2013 a 04/2016 e de 06/2016 a 08/2016.
Logo, tendo em vista as naturezas das doenças da parte autora, sua idade e o fato de ter permanecido quase 20 (vinte) anos sem estar vinculada à Previdência Social, forçoso concluir que ela já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 2013.
Ademais, a própria autora informou por ocasião da perícia ter parado de trabalhar em 2011, em razão da sua doença incapacitante, o que só corrobora a tese de que sua incapacidade é anterior à sua nova filiação à Previdência Social.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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