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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0034793-23.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 20:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. A autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez aos 72 anos de idade, na condição de contribuinte individual, microempresária. 4. Padece a autora de doenças de caráter evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos, tendo juntado aos autos apenas relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes. 5. |Levando em conta seu ingresso tardio no sistema, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a concessão de benefício por incapacidade. 6. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial. 7. Inversão do ônus da sucumbência. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274965 - 0034793-23.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034793-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034793-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSTINO PADOVESI e outros(as)
:PAULO CESAR PADOVESI
:EVANDRO JOSE PADOVESI
ADVOGADO:SP131921 PEDRO ANTONIO PADOVEZI
SUCEDIDO(A):IRENE JESUS FERREIRA PADOVESI falecido(a)
No. ORIG.:10009491120168260369 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. A autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez aos 72 anos de idade, na condição de contribuinte individual, microempresária.
4. Padece a autora de doenças de caráter evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos, tendo juntado aos autos apenas relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
5. |Levando em conta seu ingresso tardio no sistema, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a concessão de benefício por incapacidade.
6. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034793-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034793-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSTINO PADOVESI e outros(as)
:PAULO CESAR PADOVESI
:EVANDRO JOSE PADOVESI
ADVOGADO:SP131921 PEDRO ANTONIO PADOVEZI
SUCEDIDO(A):IRENE JESUS FERREIRA PADOVESI falecido(a)
No. ORIG.:10009491120168260369 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de apelação do INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Levado a julgamento na sessão de 07 de maio de 2018, o E. Relator, o Desembargador Federal Toru Yamamoto, negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença de procedência.
Após o exame da documentação acostada aos autos, peço vênia para divergir do E. Relator no tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Após exame médico pericial (30/04/2017 - fl. 85), o Expert verificou que a parte autora, 84 anos, microempresária, é portadora de hipertensão arterial e gonartrose, caracterizada incapacidade total e permanente devido à senilidade e comorbidades, fixada como início da incapacidade a data de 22/03/2016.

Contudo, verifico que a autora não preenche o requisito de qualidade de segurado.

Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez, em 2004, aos 72 anos de idade, na condição de contribuinte individual, microempresária, tendo recolhido contribuições previdenciárias em períodos compreendidos entre 2004 e 2016, e requerido o benefício de auxílio doença em 2015, indeferido por ausência de comprovação da incapacidade.

Como atestado pelo perito no laudo, padece a autora de hipertensão arterial e gonartrose, doenças de caráter evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos.


A autora juntou aos autos apenas relatórios médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.


Nesse passo, levando em conta seu ingresso no sistema aos 72 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a concessão de benefício por incapacidade.


Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.


Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).


A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.


Nesse sentido, os seguintes julgados:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PRÈ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mental moderado, doença mental orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007. 3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91. 4. Apelação desprovida.

(TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017)


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

- O laudo atesta que o periciado é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. Afirma que atualmente o autor apresenta dispneia aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde março de 2015.

- O requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 69 anos de idade, realizando novas contribuições.

- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que o acometem.

- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.

- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.

- Apelo da parte autora improvido.

(TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017)


Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, não detinha a parte autora qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o inciso III, §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.


Por esses fundamentos, divirjo do E. Relator para dar provimento à apelação do INSS.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034793-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034793-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSTINO PADOVESI e outros(as)
:PAULO CESAR PADOVESI
:EVANDRO JOSE PADOVESI
ADVOGADO:SP131921 PEDRO ANTONIO PADOVEZI
SUCEDIDO(A):IRENE JESUS FERREIRA PADOVESI falecido(a)
No. ORIG.:10009491120168260369 2 Vr MONTE APRAZIVEL/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a r. sentença de fls. 98/100, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por IRENE JESUS FERREIRA PADOVESI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


O i. Relator desproveu o apelo autárquico, mantendo a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez, por entender presentes seus requisitos autorizadores.


A seu turno, o i. Desembargador Federal Paulo Domingues proferiu voto no sentido de prover a apelação, para julgar improcedente o pedido.


Em detida análise dos autos, entendo assistir razão ao INSS.


No caso dos autos, o histórico contributivo da autora se resume a recolhimentos na condição de autônomo, como microempresária individual, desde janeiro de 2004, conforme CNIS de fls. 40/44.


A seu turno, submetida a exame médico pericial em 02 de março de 2017, a requerente fora diagnosticada como portadora de hipertensão arterial e gonartrose, de acordo com o laudo encartado às fls. 81/85.


Na ocasião, consignou o experto que a autora "é portadora de hipertensão arterial há mais de vinte anos e tem cardiopatia devido à doença". Discorreu acerca dos efeitos naturais do envelhecimento humano - não por acaso, na medida em que o exame foi realizado às vésperas de a demandante completar 85 (oitenta e cinco) anos - e concluiu seu estudo afirmando a existência de incapacidade total e permanente - "devido à senilidade e comorbidades" para o exercício de atividade laborativa.


Fixou a data do início da incapacidade em 22 de março de 2016, fazendo remissão ao atestado médico particular juntado às fls. 14/15.


Pois bem.


Como já dito, a demandante ingressou no sistema, como microempresária individual, quando contava com quase 72 (setenta e dois) anos de idade, em 2004, promovendo recolhimentos na condição de contribuinte individual, o que indicaria, segundo o laudo, ter a incapacidade surgido quando a mesma era segurada da Previdência Social.


No entanto, difícil crer que as patologias da autora tenham se iniciado apenas em março de 2016, como afirmado pelo expert.


Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Por outro lado, foram juntados, convenientemente, documentos médicos relativos a período recente, como se as doenças indicadas fossem de eclosão repentina.


Não se me afigura crível que o mal ortopédico mencionado no laudo (artrose de joelhos), com evidente natureza degenerativa e intimamente ligado ao processo de envelhecimento físico, tenha tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada somente em 2016, com a idade provecta de 84 (oitenta e quatro) anos.


Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).


Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do ingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua filiação se deu de forma oportunista.


Diante de tais elementos, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, que, certamente, não eram de caráter profissional, decidiu a autora, aos 72 anos de idade, filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.


Ante o exposto, pelo meu voto, peço licença ao Exmo. Relator para divergir do entendimento esposado por Sua Excelência, de forma a acompanhar a divergência inaugurada pelo i. Desembargador Federal Paulo Domingues, com os acréscimos aqui externados, tudo a prover o apelo do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034793-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.034793-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JUSTINO PADOVESI e outros(as)
:PAULO CESAR PADOVESI
:EVANDRO JOSE PADOVESI
ADVOGADO:SP131921 PEDRO ANTONIO PADOVEZI
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RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRENE JESUS FERREIRA PADOVESI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (27/04/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.

Dispensado o reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência de incapacidade total da autora.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.

No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 81/85 atestou que a autora, nascida em 16/04/1932, é idosa e portadora de hipertensão arterial e gonartrose, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade em 22/03/2016.

Quanto à qualidade de segurada, consta dos autos que a autora possui diversos recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2004 a 31/03/2004, de 01/05/2004 a 31/12/2004 e de 01/02/2005 a 31/07/2017.

Desse modo, não obstante a autora ter se filiado tardiamente à Previdência Social, forçoso concluir que na data em que foi fixado o início de sua incapacidade laborativa pela perícia médica (2016), ela já estava recolhendo contribuições previdenciárias há pelo menos 12 (doze) anos, o que, a princípio, afasta a alegação de doença preexistente por parte da Autarquia.

Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/05/2018 15:05:35



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