Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315290-47.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/06/2019 (ID
140907306), atestou que a autora, com 48 anos, é portadora de “doença degenerativa da coluna
vertebral com hérnia discal póstero-central em L4-L5 e L5-S1, com leve compressão sobre a face
anterior do saco dural e espondilose incipiente, hérnia discal póstero central em C4-C5, C5-C6 e
C6-C7. Portadora ainda de hipotireoidismo”, existindo “redução permanente de sua capacidade
para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente), podendo ainda executar outras
atividades para as quais se sinta capaz”. Asseverou, ainda, o perito judicial que se trata de
doença degenerativa, relacionada à idade da autora, “podendo haver melhora sintomática com
tratamento”.
4. Portanto, a parte autora pode realizar atividades compatíveis com sua redução laborativa para
seu próprio sustento. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da
ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315290-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSANA HONORIO DA SILVA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315290-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSANA HONORIO DA SILVA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas
e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a concessão do benefício
previdenciário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315290-47.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROSANA HONORIO DA SILVA DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO
ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/06/2019 (ID
140907306), atestou que a autora, com 48 anos, é portadora de “doença degenerativa da
coluna vertebral com hérnia discal póstero-central em L4-L5 e L5-S1, com leve compressão
sobre a face anterior do saco dural e espondilose incipiente, hérnia discal póstero central em
C4-C5, C5-C6 e C6-C7. Portadora ainda de hipotireoidismo”, existindo “redução permanente de
sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente), podendo ainda
executar outras atividades para as quais se sinta capaz”. Asseverou, ainda, o perito judicial que
se trata de doença degenerativa, relacionada à idade da autora, “podendo haver melhora
sintomática com tratamento”.
Portanto, a parte autora pode realizar atividades compatíveis com sua redução laborativa para
seu próprio sustento.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em seus
exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/06/2019 (ID
140907306), atestou que a autora, com 48 anos, é portadora de “doença degenerativa da
coluna vertebral com hérnia discal póstero-central em L4-L5 e L5-S1, com leve compressão
sobre a face anterior do saco dural e espondilose incipiente, hérnia discal póstero central em
C4-C5, C5-C6 e C6-C7. Portadora ainda de hipotireoidismo”, existindo “redução permanente de
sua capacidade para o trabalho habitual (incapacidade parcial e permanente), podendo ainda
executar outras atividades para as quais se sinta capaz”. Asseverou, ainda, o perito judicial que
se trata de doença degenerativa, relacionada à idade da autora, “podendo haver melhora
sintomática com tratamento”.
4. Portanto, a parte autora pode realizar atividades compatíveis com sua redução laborativa
para seu próprio sustento. Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de
improcedência da ação.
5. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
