
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010783-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido articulado na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do a rt.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também a condenou a pagar honorários sucumbenciais, arbitrados em R$1.200,00, nos termos do Art.85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC), observando que as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, fazer jus ao benefício vindicado, pois possui os requisitos necessários para tal concessão.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/61, elaborado aos 15/08/2017, atesta que a parte autora apresenta dores na coluna e calcâneo direito, patologias essas degenerativas. No entanto, esclarece o Sr. Perito que as alterações apresentadas, no estado em que se encontram, se revelam assintomáticas, não se constatando, no exame físico, quaisquer comprometimentos relevantes. Ressalta, por fim, se tratar de uma "evolução inocente", que pode ser resolvida com o uso esporádico de medicação, durante as crises. Conclui-se, desse modo, pela ausência de incapacidade para as atividades laborativas habituais, de fiscal de minimercado de propriedade de seu esposo.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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