
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039733-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido articulado na exordial, extinguindo o processo com solução de mérito, nos termo do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora no pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tais verbas somente serão devidas se perder a condição de necessitada dentro do período de cinco anos (artigo 98, § 3º da Lei 13.105/15).
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, fazer jus ao benefício vindicado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/67, elaborado aos 23/01/2017, atesta que a parte autora apresenta lombalgia, estando apenas sujeita a crises álgicas ocasionais e temporárias. Conclui-se, desse modo, inexistir qualquer incapacidade para a atividade laboral habitual, o que só ocorre em momentos de agravamento sintomatológico.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Determino, derradeiramente, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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