
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/02/2018 15:49:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003721-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença não acolheu o pedido efetuado na exordial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte requerente a arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da data da r. sentença, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do art.85, do CPC), observando que, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98,§3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, estar incapacitada para a prática do labor rural habitual. Nesses termos, requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 145/149, atestou que a autora foi submetida à cirurgia de menisectomia medial do joelho esquerdo e ressecção de gordura de HOFFA, devido a acidente ocorrido em 2008, não se comprovando, entretanto, sinais clínicos de artropatia degenerativa no joelho em questão, com ausência de derrame, instabilidade ou limitação funcional.
Atesta, ainda, que a autora não faz uso atual de medicação e não comprova realizar tratamento alternativo (fisioterapia, hidro, entre outros), nos 8 anos em que percebeu benefício por incapacidade.
Conclui o laudo pela ausência de incapacidade para a atividade laboral habitual, observando que a autora apresentou-se no local da realização da perícia com muleta axilar aparentemente nova, sem sinais de utilização constante, inexistente prescrição médica para tal uso.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal , nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/02/2018 15:49:31 |
