Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:36:08

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe. 3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176686 - 0025798-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025798-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025798-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EVANDRO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:30008872120138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
4. Apelação do INSS provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2018 16:16:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025798-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025798-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EVANDRO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
No. ORIG.:30008872120138260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença.


A r. sentença, após anulação do julgado anterior, julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Consignou que os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitado o que ficar decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 4.357, 4.372, 4.400, 4.425). Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.


Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando que a parte autora não se encontra incapaz para seu labor habitual. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB para a data do laudo pericial e a redução da verba honorária fixada.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.


De início, destaco não haver qualquer irresignação dos litigantes no que tange à qualidade de segurado e carência mínima necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.


No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 182/187, elaborado aos 31/05/2017, constatou que o autor é portador de Pneumonia Intersticial Usual ou Doença Intersticial Pulmonar, Hérnia Umbilical recidivada e Hepatite B, apresentando incapacidade parcial e permanente, com restrições, apenas, para a realização de atividades laborativas que exigem grandes esforços físicos. A DID foi fixada em 2008, não havendo dados objetivos para determinar a DII.


Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença.


Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.


Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe.


Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.


Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.


Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.


Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.


Referido julgado restou assim ementado:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13/10/2015)

Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/06/2018 16:16:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora