D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025798-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença.
A r. sentença, após anulação do julgado anterior, julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Consignou que os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros de 0,5% ao mês (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitado o que ficar decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 4.357, 4.372, 4.400, 4.425). Condenou o INSS a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando que a parte autora não se encontra incapaz para seu labor habitual. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB para a data do laudo pericial e a redução da verba honorária fixada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
De início, destaco não haver qualquer irresignação dos litigantes no que tange à qualidade de segurado e carência mínima necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.
No que tange ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 182/187, elaborado aos 31/05/2017, constatou que o autor é portador de Pneumonia Intersticial Usual ou Doença Intersticial Pulmonar, Hérnia Umbilical recidivada e Hepatite B, apresentando incapacidade parcial e permanente, com restrições, apenas, para a realização de atividades laborativas que exigem grandes esforços físicos. A DID foi fixada em 2008, não havendo dados objetivos para determinar a DII.
Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforços físicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
Observo, por fim, que esta Relatoria vinha considerando não ser necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar de tais verbas, bem como em função da boa fé por parte de quem os recebeu, ainda mais em ações de natureza previdenciárias, cujos autores normalmente são pessoas de baixa renda e com pouca instrução.
Vale dizer que tal entendimento, igualmente, era respaldado por jurisprudência tanto desta E. Corte como de do C. STJ.
Todavia, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Referido julgado restou assim ementado:
Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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