
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 20/06/2018 15:10:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039662-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO TEZAN FARIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, em valor mensal a ser calculado nos moldes dos artigos 44 e 28 e seguintes da Lei 8.213/91, inclusive abono anual, a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, 14.02.2015 (fls. 53). Determinou, para o cálculo das prestações atrasadas, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81, 8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Consignou que os juros serão calculados na forma da Lei nº 11.960/09 (art. 5º). Observou que, em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não houve custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ. Por fim, fixou honorários do Sr. Perito Judicial em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dispensado o reexame necessário.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a parte autora não possui a qualidade de segurada, eis que efetuou recolhimentos na condição de segurada de baixa renda, não restando comprovadas as condições legais para a configuração dessa situação. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e que os critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária observem os requisitos da Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 88/91), atestou que a autora é portadora de hipertensão essencial, gonartrose primaria bilateral, osteopenia, espondiloartrose cervical e artriose. Destaca o perito que a autora possui incapacidade total e permanente para a prática das atividades laborais habituais (doméstica/diarista), havendo dificuldade para realizar movimentos de precisão, agachar, levantar e deitar. Fixou o início da incapacidade em 06/2013 (fls. 107).
No entanto, como bem ressaltado pelo INSS, a qualidade de segurada não está presente no processado, uma vez que a parte autora vinha efetuando recolhimentos na condição de segurada facultativa de baixa renda, sendo certo que tais contribuições não foram homologadas pela Autarquia, pois não comprovada sua regularidade, nos termos da Lei.
Nesse aspecto, consigno que o extrato CNIS (fls. 47/51) demonstra que a parte autora realizou contribuições, nessa condição, no interregno de 07/2011 a 07/2015. No entanto, para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011:
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
Não tenha renda própria;
Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
In casu, nenhum desses requisitos está comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, inclusive em sede de contrarrazões.
Nesses termos, não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, é de rigor a reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pleito inaugural.
Vencida, condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observando-se os termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, conforme ora consignado.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 20/06/2018 15:10:41 |
