D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043170-17.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$800,00 (oitocentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 8º, do NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a procedência da demanda.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Petição declarando a piora no quadro clínico da autora às fls. 262/276.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/142, realizado em 27/01/2016, quando a autora contava com 45 anos, atestou que ela é "apresenta lesão em coluna lombo-sacra, com ocorrência de hérnias de fisco em L4-L5 e L5-S1, que aparecem em ressonância, não aparecem em tomografia e não foram confirmadas no exame físico", concluindo por "inexistir incapacidade para o exercício do trabalho".
Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
Quanto aos documentos médicos juntados às fls. 268/276, verifica-se que trazem o mesmo diagnóstico atestado pelo expert (protusão discal L5-S1 e extrusão L4-L5). Portanto, não há que se falar em piora no quadro clínico da autora.
Inexistente a incapacidade laboral, desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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