
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000894-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZAIRA PIM DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de audiência de instrução, e, no mérito, a procedência da demanda e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação até a liquidação da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não prospera o pedido da apelante de anulação de sentença por cerceamento de defesa.
De fato, o ponto controvertido na presente demanda restringe-se a capacidade laborativa da parte autora em razão de acometimento de enfermidades médicas. Logo, exige-se prova técnica para sua constatação.
Conforme se observa, após a realização da perícia médica judicial o Magistrado, destinatário das provas processuais, se deu por satisfeito para a resolução da lide.
No mais, friso que quando do saneamento do feito (f. 121), não houve qualquer objeção por parte da apelante, concluindo-se pela preclusão do pedido.
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 223/238, realizado em 29/03/2016, quando a autora contava com 59 anos, atestou que "não foi constatado patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade laboral ou na vida diária da pericianda", concluindo que "não há incapacidade laboral e para a vida diária, e/ou redução da capacidade".
Observo, ainda, que o laudo foi devidamente elaborado por perito médico indicado pelo juízo, não havendo qualquer nulidade no documento capaz de invalidá-lo nem tampouco necessidade de realização de nova perícia. Com efeito, a mera discordância do autor em relação à conclusão do perito não tem o condão de afastá-la.
Inexistente a incapacidade laboral, desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
Desse modo, uma vez não comprovada a incapacidade laborativa, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Por esses fundamentos, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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