D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 15:25:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027759-41.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, após anulação do anterior decisum, julgou improcedente o pedido articulado na exordial, deixando de condenar a parte vencida nas verbas de sucumbência por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, fazer jus ao benefício vindicado, pois as patologias descritas no laudo pericial a incapacitaram para as atividades laborais, culminando com seu óbito. Nesses termos, seria devido o auxílio vindicado aos herdeiros da apelante, já habilitados nos autos em apenso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 118/119 atestou que a parte autora foi submetida à cirurgia ginecológica em 08/11/2007 (histerectomia total com anexectomia bilateral), indicada em razão de metrorragias e dores abdominais ocasionadas por miomatose uterina. Tanto o pedido administrativo, realizado em 05/06/2008, como a postulação em juízo, aduziram que a incapacidade estaria relacionada a essa situação.
No entanto, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão severa, diabetes mellitus insulino dependente, apresentando sinais clínicos de sequela de acidente vascular cerebral (isquêmico), patologias essas que ocasionam limitação funcional importante, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, insuscetível de reabilitação (naquele momento). Fixou a DII em 08/11/2008. Esclarece, por fim, que a incapacidade constatada não possui relação com a causa invocada na exordial.
Feitas tais considerações, observa-se que a incapacidade verificada na perícia é causada por patologias diversas das alegadas na inicial, não aventadas por ocasião do requerimento administrativo, de modo que não houve qualquer ilegalidade naquele ato. Assim, havendo agravamento ou do surgimento de novas patologias, a parte autora deveria ter efetuado novo requerimento administrativo, submetendo-se à nova perícia perante o INSS, o que não foi feito. Desse modo, como bem ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, não havendo incapacidade laborativa na data do indeferimento administrativo, e em razão dos motivos ali alegados, é de rigor a manutenção de improcedência do pedido.
Situação semelhante já foi dirimida, recentemente e no mesmo sentido, por esta 7ª Turma, nos autos da Apelação Cível nº 0002003-83.2017.4.03.9999.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em R$ 900,00 (novecentos reais), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se os benefícios da justiça gratuita a que a parte autora faz jus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
Data e Hora: | 20/06/2018 15:25:08 |