Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5657534-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/02/2019
atestou que ele é portador de Artrose de quadril, doença de cunho degenerativo, em fase
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
evolutiva, que possui tratamento convencional ou cirúrgico, podendo obter resposta ao tratamento
adequado em 1 ano. Fixou a DID em 11/01/2017, com base em ressonância médica apresentada,
e a DII em 28/03/2018, utilizando para tanto atestado médico que solicitou o afastamento do autor
pelo período de 90 dias. Concluiu, por fim, que ele está incapaz de maneira multiprofissional,
parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas.
5. Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que seu último vínculo laboral
se encerrou em 07/2009 e que o postulante voltou a recolher contribuições previdenciárias
somente a partir de 01/2017. Verifica-se, desse modo, consoante já observado pela r. sentença,
que a parte autora efetuou os recolhimentos que lhe garantiriam o reingresso ao RGPS quando já
estava incapacitada para o trabalho, de modo que resta caracterizada a preexistência da doença,
a impedir a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios. A data de fixação da incapacidade foi delineada
pelo Sr. Perito tão somente em razão de apresentação de atestado médico, não sendo crível que,
quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, o autor já não estivesse incapacitado para
as atividades laborativas habituais. Aliás, nem a DID aparenta estar corretamente fixada, pois a
patologia degenerativa do autor está em evolução, sendo evidente que já estava instalada bem
antes da realização da ressonância magnética efetuada.
6. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5657534-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERCINO ELIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5657534-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERCINO ELIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou
improcedentes os pedidos efetuados na exordial, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando que, em razão da
gratuidade concedida, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º).
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a concessão do benefício, aduzindo que
sau incapacidade ocorreu quando já restabelecida a condição se segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5657534-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JERCINO ELIAS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/02/2019 atestou
que ele é portador de Artrose de quadril, doença de cunho degenerativo, em fase evolutiva, que
possui tratamento convencional ou cirúrgico, podendo obter resposta ao tratamento adequado em
1 ano. Fixou a DID em 11/01/2017, com base em ressonância médica apresentada, e a DII em
28/03/2018, utilizando para tanto atestado médico que solicitou o afastamento do autor pelo
período de 90 dias. Concluiu, por fim, que ele está incapaz de maneira multiprofissional, parcial e
temporária para o exercício de atividades laborativas.
Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que seu último vínculo laboral se
encerrou em 07/2009 e que o postulante voltou a recolher contribuições previdenciárias somente
a partir de 01/2017.
Verifica-se, desse modo, consoante já observado pela r. sentença, que a parte autora efetuou os
recolhimentos que lhe garantiriam o reingresso ao RGPS quando já estava incapacitada para o
trabalho, de modo que resta caracterizada a preexistência da doença, a impedir a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 59
da Lei de Benefícios. A data de fixação da incapacidade foi delineada pelo Sr. Perito tão somente
em razão de apresentação de atestado médico, não sendo crível que, quando voltou a recolher
contribuições previdenciárias, o autor já não estivesse incapacitado para as atividades laborativas
habituais. Aliás, nem a DID aparenta estar corretamente fixada, pois a patologia degenerativa do
autor está em evolução, sendo evidente que já estava instalada bem antes da realização da
ressonância magnética efetuada.
Impõe-se, assim, a manutenção da r. sentença de improcedência da ação.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual deferida.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na
duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 01/02/2019
atestou que ele é portador de Artrose de quadril, doença de cunho degenerativo, em fase
evolutiva, que possui tratamento convencional ou cirúrgico, podendo obter resposta ao tratamento
adequado em 1 ano. Fixou a DID em 11/01/2017, com base em ressonância médica apresentada,
e a DII em 28/03/2018, utilizando para tanto atestado médico que solicitou o afastamento do autor
pelo período de 90 dias. Concluiu, por fim, que ele está incapaz de maneira multiprofissional,
parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas.
5. Por outro lado, o CNIS da autora juntado aos autos demonstra que seu último vínculo laboral
se encerrou em 07/2009 e que o postulante voltou a recolher contribuições previdenciárias
somente a partir de 01/2017. Verifica-se, desse modo, consoante já observado pela r. sentença,
que a parte autora efetuou os recolhimentos que lhe garantiriam o reingresso ao RGPS quando já
estava incapacitada para o trabalho, de modo que resta caracterizada a preexistência da doença,
a impedir a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 59 da Lei de Benefícios. A data de fixação da incapacidade foi delineada
pelo Sr. Perito tão somente em razão de apresentação de atestado médico, não sendo crível que,
quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, o autor já não estivesse incapacitado para
as atividades laborativas habituais. Aliás, nem a DID aparenta estar corretamente fixada, pois a
patologia degenerativa do autor está em evolução, sendo evidente que já estava instalada bem
antes da realização da ressonância magnética efetuada.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA