
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077489-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CORREA DA FONSECA NOVAK
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077489-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CORREA DA FONSECA NOVAK
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento (14/08/2019), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, com a cassação da tutela antecipada, devido a perda da qualidade de segurada da parte autora. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077489-42.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CORREA DA FONSECA NOVAK
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial (ID 292552283), elaborado em 15/08/2020, atesta que a autora, com 45 anos e ensino fundamental incompleto (4 ª série), é portadora de “Cervicalgia / lombalgia CID M54”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, constatada a partir da data da perícia.
Não obstante a fixação da DII pela jurisperita apenas quando da perícia médica judicial, cumpre ressaltar que a documentação médica acostada nos autos pela parte autora demonstra que a mesma já estava incapaz para o labor desde a DER, pois, conforme ID 292552012, p. 2, o exame de imagem – ressonância magnética da coluna cervical, datada de 27/06/2018, já comprovava a protusão discal em coluna cervical.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que as últimas contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora na qualidade de empregada ocorreram no período de 06/11/2013 a 03/04/2014 e de 02/03/2015 a 30/11/2015. Note-se que a segurada não possui mais de 120 contribuições, sendo certo que seu período de graça se estendeu por 24 meses, vindo a perder a qualidade de segurada em 30/11/2017.
Logo, quando do surgimento da incapacidade em 06/2018, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pleito inaugural, determinando a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos em razão de tal concessão, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 292552283), elaborado em 15/08/2020, atesta que a autora, com 45 anos e ensino fundamental incompleto (4 ª série), é portadora de “Cervicalgia / lombalgia CID M54”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, constatada a partir da data da perícia, com a realização do exame clínico.
3. Não obstante a fixação da DII pela jurisperita apenas quando da perícia médica judicial, cumpre ressaltar que a documentação médica acostada nos autos pela parte autora demonstra que a mesma já estava incapaz para o labor desde a DER, pois, conforme ID 292552012, p. 2, o exame de imagem – ressonância magnética da coluna cervical, datada de 27/06/2018, já comprovava a protusão discal em coluna cervical.
4. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que as últimas contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora na qualidade de empregada ocorreram no período de 06/11/2013 a 03/04/2014 e de 02/03/2015 a 30/11/2015. Note-se que a segurada não possui mais de 120 contribuições, sendo certo que seu período de graça se estendeu por 24 meses, vindo a perder a qualidade de segurada em 30/11/2017.
5. Logo, quando do surgimento da incapacidade em 06/2018, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, não fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
7. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Tutela antecipada revogada. Necessidade de devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ.
9. Apelação do INSS provida.
