Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5271501-95.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA REVOGADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 21/01/2020 (fls. 53 – id. 134653962), aponta que a parte
autora com 59 anos é “portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a
Tendinopatia do subescapular e supra-espinhal nos ombros e Fibromialgia”, concluindo por sua
incapacidade total e temporária desde 27/04/2016.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV ora juntado, verifica-se que a
parte autora possui como contribuição previdenciária como “empregado” o período de 19/07/2004
a 27/02/2005, voltando a contribuir com o sistema previdenciário na qualidade de “contribuinte
facultativo” nas competências de 01/06/2013 a 31/10/2014, de 01/11/2016 a 28/02/2017 e de
01/09/2018 a 31/12/2018.
5. Portanto, quando de sua incapacidade em 27/04/2016, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271501-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA LEITAO - SP160689-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271501-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA LEITAO - SP160689-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao
pagamento da auxílio-doença à autora desde a DER (27/04/2018), com o pagamento das
prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o
INSS, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observando que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
prestações vincendas, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese,
tratar-se de doença preexistente à filiação da segurada. Subsidiariamente, aduz perda da
qualidade de segurado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5271501-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ZELIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA LEITAO - SP160689-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial do auxílio-doença foi fixado em 27/04/2018 e que a
sentença foi proferida em 16/04/2020, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará
1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 21/01/2020 (fls. 53 – id. 134653962), aponta que a parte
autora com 59 anos é “portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a
Tendinopatia do subescapular e supra-espinhal nos ombros e Fibromialgia”, concluindo por sua
incapacidade total e temporária desde 27/04/2016.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV ora juntado, verifica-se que a parte
autora possui como contribuição previdenciária como “empregado” o período de 19/07/2004 a
27/02/2005, voltando a contribuir com o sistema previdenciário na qualidade de “contribuinte
facultativo” nas competências de 01/06/2013 a 31/10/2014, de 01/11/2016 a 28/02/2017 e de
01/09/2018 a 31/12/2018.
Portanto, quando de sua incapacidade em 27/04/2016, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao
INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.
A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada
e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou provimento à Apelação interposta
pelo INSS, para julgar improcedente o pleito inaugural e determinar a revogação da tutela
antecipada, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA REVOGADA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 21/01/2020 (fls. 53 – id. 134653962), aponta que a parte
autora com 59 anos é “portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a
Tendinopatia do subescapular e supra-espinhal nos ombros e Fibromialgia”, concluindo por sua
incapacidade total e temporária desde 27/04/2016.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV ora juntado, verifica-se que a
parte autora possui como contribuição previdenciária como “empregado” o período de 19/07/2004
a 27/02/2005, voltando a contribuir com o sistema previdenciário na qualidade de “contribuinte
facultativo” nas competências de 01/06/2013 a 31/10/2014, de 01/11/2016 a 28/02/2017 e de
01/09/2018 a 31/12/2018.
5. Portanto, quando de sua incapacidade em 27/04/2016, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à Apelação
interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
