
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003627-93.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONORA GONCALVES CORADO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003627-93.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONORA GONCALVES CORADO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença à autora, desde 31/07/2023, com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o INSS e a parte autora pagarem cada uma a outra 5% sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por fim, deferiu a tutela de urgência.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, aduzindo doença preexistente, tendo em vista a DII em 10/12/2018 e o reingresso da segurada ao RGPS em 13/03/2023. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 e apresentar a renúncia dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Em recurso adesivo, a parte autora requer a alteração da DIB para 19/08/2016, data do indeferimento da prorrogação do NB 31/614.964.099-3, a concessão da aposentadoria por invalidez e a majoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003627-93.2023.4.03.6112
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONORA GONCALVES CORADO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Em relação à incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial (ID 294013010), a qual atestou que a parte autora, nascida em 23/06/1968, empregada doméstica com ensino fundamental incompleto (estudou até a 5ª série), esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária: a) de 10/12/2018 a 27/11/2019, devido a tratamento de câncer de mama e b) de 12/06/2023 a 24/08/2023, em razão à fratura de pé esquerdo; mas que atualmente está incapaz para o labor de forma parcial e permanente “desde final do tratamento quimioterápico em 27/11/2019 tratamento para câncer de mama direita.”
Em relação à patologia cardíaca, foi atestada a aptidão da autora para o trabalho nos autos do processon°00043290520164036328, cujo trânsito em julgado se deu em 05/07/2017. A documentação médica apresentada pela autora relativa à cardiopatia, datada após 05/07/2017, não comprovou a modificação de seu quadro clínico, portanto, não houve progressão/agravamento da doença.
Assim, entre 06/07/2017 a 09/12/2018, a parte autora não comprovou que esteve incapacitada para o trabalho.
Apenas em 10/12/2018, quando foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno na mama, é que iniciou a incapacidade total e temporária para o trabalho, perdurando até 27/11/2019, quando, então, passou a ser parcial e permanente, em razão do tratamento para o câncer de mama.
Novamente em 12/06/2023, devido à fratura de pé esquerdo, a autora esteve inapta ao labor, de forma total e temporária, permanecendo até 24/08/2023.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Em análise ao extrato CNIS/DATAPrev, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS em 1999, na qualidade de empregada doméstica, vertendo como últimas contribuições previdenciárias o período de 01/10/2007 a 30/09/2015, vindo a gozar de auxílio-doença entre 22/06/2016 e 08/09/2016, quando perdeu a qualidade de segurada, mas readquirindo-a em 07/2023, quando voltou a contribuir ao regime previdenciário como contribuinte individual nas competências de 01/02/2023 a 31/07/2023. Logo, considerando que a parte autora não verteu 120 contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, seu período de graça perdurou de 08/09/2016 a 08/09/2017.
Desse modo, em relação à incapacidade laborativa decorrente da doença oncológica, em 10/12/2018, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.
Em relação à incapacidade laborativa advinda da fratura do pé, iniciada em 12/06/2023, a parte autora não havia cumprido a carência necessária de seis meses de contribuição previdenciária, uma vez que recolhidas apenas 4 contribuições previdenciárias na época.
Logo, a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.
Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Ante o exposto, dou provimento à Apelação interposta pelo INSS para julgar improcedente o pleito inaugural e determinar a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos de forma precária, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Importante ressaltar, ainda, o §2º do art. 42 da Lei de Benefícios, o qual dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
3. Em relação à incapacidade laborativa, foi realizada perícia médica judicial (ID 294013010), a qual atestou que a parte autora, nascida em 23/06/1968, empregada doméstica com ensino fundamental incompleto (estudou até a 5ª série), esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária: a) de 10/12/2018 a 27/11/2019, devido a tratamento de câncer de mama e b) de 12/06/2023 a 24/08/2023, em razão à fratura de pé esquerdo; mas que atualmente está incapaz para o labor de forma parcial e permanente “desde final do tratamento quimioterápico em 27/11/2019 tratamento para câncer de mama direita.”
4. Em relação à patologia cardíaca, foi atestada a aptidão da autora para o trabalho nos autos do processon°00043290520164036328, cujo trânsito em julgado se deu em 05/07/2017. A documentação médica apresentada pela autora relativa à cardiopatia, datada após 05/07/2017, não comprovou a modificação de seu quadro clínico, portanto, não houve progressão/agravamento da doença.
5. Assim, entre 06/07/2017 a 09/12/2018, a parte autora não comprovou que esteve incapacitada para o trabalho.
6. Apenas em 10/12/2018, quando foi submetida a cirurgia para retirada de tumor maligno na mama, é que iniciou a incapacidade total e temporária para o trabalho, perdurando até 27/11/2019, quando, então, passou a ser parcial e permanente, em razão do tratamento para o câncer de mama.
7. Novamente em 12/06/2023, devido à fratura de pé esquerdo, a autora esteve inapta ao labor, de forma total e temporária, permanecendo até 24/08/2023.
8. Em análise ao extrato CNIS/DATAPrev, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS em 1999, na qualidade de empregada doméstica, vertendo como últimas contribuições previdenciárias o período de 01/10/2007 a 30/09/2015, vindo a gozar de auxílio-doença entre 22/06/2016 e 08/09/2016, quando perdeu a qualidade de segurada, mas readquirindo-a em 07/2023, quando voltou a contribuir ao regime previdenciário como contribuinte individual nas competências de 01/02/2023 a 31/07/2023. Logo, considerando que a parte autora não verteu 120 contribuições previdenciárias de forma ininterrupta, seu período de graça perdurou de 08/09/2016 a 08/09/2017.
9. Desse modo, em relação à incapacidade laborativa decorrente da doença oncológica, em 10/12/2018, a parte autora não mantinha a qualidade de segurada.
10. Em relação à incapacidade laborativa advinda da fratura do pé, iniciada em 12/06/2023, a parte autora não havia cumprido a carência necessária de seis meses de contribuição previdenciária, uma vez que recolhidas apenas 4 contribuições previdenciárias na época.
11. Logo, a parte autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade.
12. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença com o julgamento de improcedência do pedido.
13. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
15. Determinada a devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
16. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
