Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5398940-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- O expert concluiu que a patologia apresentada pela autora encontrava-se controlada por meio
de medicamento, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa no momento da perícia,
verificando-se que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016
e apresentando vínculo de emprego ativo, com percepção de remuneração salarial.
II-A autora acostou aos autos documento médico, datado do 20.12.2016, emitido por profissional
da rede pública de saúde, dando conta que realizava tratamento quimioterápico em razão de ser
portadora de trombocitemia essencial, sem qualquer indicação, contudo, de existência de
incapacidade laborativa. Constou, ainda, do atestado médico datado de 05.04.2016, a
necessidade de ausência no trabalho no período de 05.04.2016 a 05.05.2016, em razão de ter
sido submetida à cirúrgica de colecistectomia, ocasião em que esteve albergada pelo benefício de
auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016, retornando à atividade laborativa,
exercida até os dias atuais, inexistindo outros documentos médicos que apontem eventual
incapacidade para o trabalho, em detrimento das conclusões periciais.
III-Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a
concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Sem custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, em razão da legislação previdenciária, em especial, do art. 129,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A parte autora apela, aduzindo que pleiteou a concessão do benefício por incapacidade, na
espécie acidentária, restando preenchidos os requisitos para sua concessão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIA AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 15.09.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 05.10.2017 e complementado em 04.04.2018, atesta que a autora,
contando com instrução de ensino médio completo, auxiliar de desenvolvimento infantil, é
portadora de trombocitemia essencial, doença que cursa com o aumento essencial das plaquetas,
patologia crônica, devendo ser tratada indefinidamente. O expert concluiu que a patologia
encontrava-se controlada por meio de medicamento, não tendo sido constatada a incapacidade
laborativa no momento da perícia. Observou que a autora recebeu o diagnóstico da doença em
10/2014, quando pode ter apresentado incapacidade no início para adaptação ao tratamento,
entretanto inexistindo comprovação quanto à eventual inaptidão para o labor.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1987, contando com vínculos em
períodos interpolados. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.04.2016 a
30.09.2016, requerendo administrativamente sua concessão em 03.11.2016, a qual foi indeferida
pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade. Apresentou último registro de
emprego junto ao Município de Caçapava a partir de 19.05.2014, o qual se encontra ativo
atualmente, com percepção de remuneração salarial.
Verifica-se, ainda, que a autora acostou aos autos documento médico, datado do 20.12.2016,
emitido por profissional da rede pública de saúde, dando conta que realizava tratamento
quimioterápico em razão de ser portadora de trombocitemia essencial, sem qualquer indicação,
contudo, de existência de incapacidade laborativa.
De outro turno, constata-se, ainda, que o atestado médico, datado de 05.04.2016, indicava a
necessidade de ausência no trabalho no período de 05.04.2016 a 05.05.2016, em razão de ter
sido submetida à cirúrgica de colecistectomia por videolaparoscopia, sem intercorrência.
Nesse sentido, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais indicam que a autora
esteve albergada pelo benefício de auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016,
retornando à atividade laborativa, exercida até os dias atuais, inexistindo outros documentos
médicos que apontem eventual incapacidade para o trabalho, em detrimento das conclusões
periciais.
Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a
concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando,
contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- O expert concluiu que a patologia apresentada pela autora encontrava-se controlada por meio
de medicamento, não tendo sido constatada a incapacidade laborativa no momento da perícia,
verificando-se que gozou do benefício de auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016
e apresentando vínculo de emprego ativo, com percepção de remuneração salarial.
II-A autora acostou aos autos documento médico, datado do 20.12.2016, emitido por profissional
da rede pública de saúde, dando conta que realizava tratamento quimioterápico em razão de ser
portadora de trombocitemia essencial, sem qualquer indicação, contudo, de existência de
incapacidade laborativa. Constou, ainda, do atestado médico datado de 05.04.2016, a
necessidade de ausência no trabalho no período de 05.04.2016 a 05.05.2016, em razão de ter
sido submetida à cirúrgica de colecistectomia, ocasião em que esteve albergada pelo benefício de
auxílio-doença no período de 20.04.2016 a 30.09.2016, retornando à atividade laborativa,
exercida até os dias atuais, inexistindo outros documentos médicos que apontem eventual
incapacidade para o trabalho, em detrimento das conclusões periciais.
III-Não se encontram presentes, portanto, na hipótese em tela, os requisitos necessários para a
concessão do benefício por incapacidade, tal como pleiteado pela parte autora, nada obstando,
contudo, que venha a pleiteá-lo novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA