Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021316-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade para o desempenho da atividade
laborativa habitual do autor, que não trouxe aos autos outros elementos que pudessem
desconstituir as considerações do expert, não preenchendo, assim, por ora, o demandante os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
II-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5021316-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5021316-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP2285680A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Não houve condenação em verbas
de sucumbência.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021316-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP2285680A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.06.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 22.08.2017, atesta que o autor, 62 anos de idade, escolaridade:
ensino fundamental, última atividade registrada até 1994, como churrasqueiro, passando a
laborar sem registro até 2012, quando parou de trabalhar, em razão de ter sofrido infarto do
miocárdio. É portador de aterosclerose coronariana, com pós-operatório de angioplastia em
03/01/2013, hipertensão arterial essencial, espondilose lombo sacra (ressonância magnética em
10.12.2012). O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja,
inapto para o desempenho de atividades que demandem esforço físico intenso, podendo
desempenhar sua última atividade habitual declarada como churrasqueiro, bem como outras
compatíveis com suas limitações e condições físicas.
Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade para o desempenho
da atividade laborativa do autor, que não trouxe aos autos outros elementos que pudessem
desconstituir as considerações do expert, não preenchendo, assim, por ora o demandante os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das
partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade para o desempenho da atividade
laborativa habitual do autor, que não trouxe aos autos outros elementos que pudessem
desconstituir as considerações do expert, não preenchendo, assim, por ora, o demandante os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
II-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
