
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022400-32.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 117/120, proferida em 13/12/2017, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social INSSI) ao RESTABELECIMENTO a autora do benefício de auxílio-doença, promovendo sua devida reabilitação profissional e ii) ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/04/2014, descontando, valores já pagos a título de benefícios previdenciários, se houver, a partir deste período. O restabelecimento deve se dar de forma imediata, no máximo em 30 dias, atendendo-se à urgência e ao caráter alimentar do direito reconhecido art. 300 do CPC. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento imediato da medida. Os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula no 148, do Superior Tribunal de Justiça. Incidirão ainda, sobre os atrasados, juros de mora e correção monetária conforme determinado acima. Condenou a autarquia ré, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou no mínimo legal sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 3o e incisos, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de condenar a autarquia no pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula no 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5o, Lei no11.608/03). Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 127/130, a Autarquia Federal argui a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Pede a alteração do termo inicial do benefício para 24/02/2015, data do início da incapacidade parcial e permanente fixada pelo perito e a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
Por sua vez, a parte autora, em seu recurso adesivo de fls. 132/142 sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual entendo não se tratar de hipótese de reexame necessário.
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
In casu, tem-se que não há insurgência em relação ao "meritum causae", no apelo autárquico, razão pela qual, deixo de examinar os pressupostos para o restabelecimento do auxílio-doença, já deferido na r. sentença de primeiro grau.
Por seu turno, a parte autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez.
Passo a examinar.
De se observar que o laudo pericial aponta que a autora com 57 anos (nascimento em 30/03/1957), professora, apresenta artropatia de joelho direito, tendinite, sinovite e tenossinovite de joelho e conclui que "(...) A doença caracteriza incapacidade parcial e definitiva a realização de esforços físicos, limitado a permanecer longos períodos em pé, exercer grandes movimentos ou movimentos repetitivos com joelho direito.".
O expert a fl. 11 ao responder ao quesito n. 6.3 (Tal incapacidade pode ser superada ou ao menos minorada com tratamento adequado?) informa que "sim".
Nesse contexto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, que exige a comprovação da incapacidade total e permanente para as atividades laborativas.
É importante ressaltar que é plenamente recuperável o estado de saúde da segurada, conforme as informações prestadas pelo perito, não se configurando hipótese para o deferimento da aposentadoria por invalidez.
TERMO INICIAL
O laudo pericial, confeccionado em 03/09/2015, aponta como a data de início da incapacidade em 24/02/2015.
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação e determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes explicitados e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 23/11/2018 17:51:04 |
