Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5523259-66.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 22/08/2017,
atestou que a parte autora é vítima de Hanseníase com sequelas como Neuropatia aguda (dores
intensas) no nervo Ulnar e Tibial. Afirma que o uso de medicamentos causa vários efeitos
colaterais nocivos ao paciente, além de ser uma doença contagiosa e que o autor apresenta,
também, edema e mal-estar constante, o impossibilitando de exercer suas atividades, como
lavrador. Considerou sua incapacidade como permanente e total, com DII e DID em 2011.
3. Sendo assim, inequívoco que a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos consignados pela r. sentença. A
situação relatada pelo perito médico do INSS de que o autor teria marcas de sujidade,
calosidades, descamações e ferimentos de muito uso não encontra respaldo na perícia médica
realizada em sede judicial e nem foram alegadas em sede de contestação que, na verdade,
sequer foi apresentada. Em seu lugar houve apenas uma proposta de acordo, o que pressupõe
que a Autarquia concordou, na ocasião, com o laudo apresentado. Ademais, o laudo médico foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes e devidamente capacitado
para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às suas enfermidades. Ressalto que, no momento oportuno para apresentar
oposição consistente quanto ao laudo apresentado, a Autarquia quedou-se inerte, não solicitando
quaisquer esclarecimentos ou eventual complementação. Por fim, verifico que, em ocasiões
pretéritas, o INSS, em sede administrativa, concluiu pela necessidade de afastamento do autor
pela mesma patologia que o acompanha há tempos (ID 52241264 – págs. 3 e 4).
4.Não há que se falar, outrossim, que o autor não possuía qualidade de segurado ou carência
mínima exigida, porquanto tal reconhecimento não se deu em sede administrativa, mas sim
anteriormente em sede judicial, conforme observado pelo documento ID 52241120. E a partir de
então, o autor percebeu benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado. A
manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523259-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTO SILVA BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523259-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTO SILVA BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a aposentação por invalidez.
Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação, mas sim proposta de acordo (ID
52241233).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a
implementar o benefício previdenciário de auxílio-doença em favor do autor desde a data em que
foi cessado na esfera administrativa (30/04/2017) e até a data da realização da perícia
(22/08/2017), convertendo-o a partir de então em aposentadoria por invalidez. Condenou a
Autarquia Previdenciária a pagar todos os atrasados, antecipando a tutela para concessão do
benefício em questão. Por fim, condenou o INSS no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que o laudo
efetuado na esfera administrativa concluiu pela capacidade do autor, aduzindo ser ele pessoa
jovem e com as mãos apresentando marcas e lesões que demonstram trabalho manual pesado e
recente. Sustenta, ainda, que as perícias realizadas pela Justiça Estadual são sabidamente
precárias e que o histórico médico da parte autora demonstra recuperação. Por fim, diz que o
autor não era segurado do RGPS quando incapaz, em razão de ter havido uma única contribuição
recolhida em 01/10/2012, ou seja, depois da DII fixada em 08/08/2011. Requer, nesses termos, a
reforma integral da r. sentença, com a devolução dos valores recebidos a título de tutela.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5523259-66.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTO SILVA BRITO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 22/08/2017, atestou
que a parte autora é vítima de Hanseníase com sequelas como Neuropatia aguda (dores
intensas) no nervo Ulnar e Tibial. Afirma que o uso de medicamentos causa vários efeitos
colaterais nocivos ao paciente, além de ser uma doença contagiosa e que o autor apresenta,
também, edema e mal-estar constante, o impossibilitando de exercer suas atividades, como
lavrador. Considerou sua incapacidade como permanente e total, com DII e DID em 2011.
Sendo assim, inequívoco que a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos consignados pela r. sentença. A
situação relatada pelo perito médico do INSS de que o autor teria marcas de sujidade,
calosidades, descamações e ferimentos de muito uso não encontra respaldo na perícia médica
realizada em sede judicial e nem foram alegadas em sede de contestação que, na verdade,
sequer foi apresentada. Em seu lugar houve apenas uma proposta de acordo, o que pressupõe
que a Autarquia concordou, na ocasião, com o laudo apresentado.
Ademais, o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das
partes e devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da
parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades. Ressalto que, no
momento oportuno para apresentar oposição consistente quanto ao laudo apresentado, a
Autarquia quedou-se inerte, não solicitando quaisquer esclarecimentos ou eventual
complementação. Por fim, verifico que, em ocasiões pretéritas, o INSS, em sede administrativa,
concluiu pela necessidade de afastamento do autor pela mesma patologia que o acompanha há
tempos (ID 52241264 – págs. 3 e 4).
Não há que se falar, outrossim, que o autor não possuía qualidade de segurado ou carência
mínima exigida, porquanto tal reconhecimento não se deu em sede administrativa, mas sim
anteriormente em sede judicial, conforme observado pelo documento ID 52241120. E a partir de
então, o autor percebeu benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado.
A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 22/08/2017,
atestou que a parte autora é vítima de Hanseníase com sequelas como Neuropatia aguda (dores
intensas) no nervo Ulnar e Tibial. Afirma que o uso de medicamentos causa vários efeitos
colaterais nocivos ao paciente, além de ser uma doença contagiosa e que o autor apresenta,
também, edema e mal-estar constante, o impossibilitando de exercer suas atividades, como
lavrador. Considerou sua incapacidade como permanente e total, com DII e DID em 2011.
3. Sendo assim, inequívoco que a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença e
sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos consignados pela r. sentença. A
situação relatada pelo perito médico do INSS de que o autor teria marcas de sujidade,
calosidades, descamações e ferimentos de muito uso não encontra respaldo na perícia médica
realizada em sede judicial e nem foram alegadas em sede de contestação que, na verdade,
sequer foi apresentada. Em seu lugar houve apenas uma proposta de acordo, o que pressupõe
que a Autarquia concordou, na ocasião, com o laudo apresentado. Ademais, o laudo médico foi
realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, equidistante das partes e devidamente capacitado
para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente
elucidativo quanto às suas enfermidades. Ressalto que, no momento oportuno para apresentar
oposição consistente quanto ao laudo apresentado, a Autarquia quedou-se inerte, não solicitando
quaisquer esclarecimentos ou eventual complementação. Por fim, verifico que, em ocasiões
pretéritas, o INSS, em sede administrativa, concluiu pela necessidade de afastamento do autor
pela mesma patologia que o acompanha há tempos (ID 52241264 – págs. 3 e 4).
4.Não há que se falar, outrossim, que o autor não possuía qualidade de segurado ou carência
mínima exigida, porquanto tal reconhecimento não se deu em sede administrativa, mas sim
anteriormente em sede judicial, conforme observado pelo documento ID 52241120. E a partir de
então, o autor percebeu benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado. A
manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
