
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008743-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a citação, discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença no tocante aos critérios para o cálculo dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 175/179).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 195/197).
Recurso adesivo da autora às fls. 198/201, requerendo a condenação da autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período entre a entrada do requerimento (28/11/2013, fls. 25) e a data da citação.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi distribuída em 10/03/2014 (fls. 01) visando à concessão de auxílio-doença desde a entrada do requerimento em 28/11/2013, com a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, bem como a incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso.
O INSS foi citado em 20/03/2014 (fls. 43).
Realizada a perícia médica em 09/10/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, operador de máquina, de 36 anos (nascida em 19/11/1977) e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequelas de poliomielite com síndrome pós poliomielite, retardo mental leve, escoliose neuromuscular secundária a poliomielite infantil, espondilose degenerativa lombar com radiculopatia, espondilolistese e cifose dorsal (fls. 152). De acordo com o expert, o conjunto de patologias apresentadas, bem como seu grau de instrução e exames médicos conduzem à conclusão de seu grau de incapacidade.
O perito fixou a incapacidade como tendo início em 2013 (fls. 157).
Também estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
De fato, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve seguidos vínculos trabalhistas entre 1993 e 2013, sendo que o último registro deu-se na função de operador de máquina. Saliente-se que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 03/03/2012 até 18/03/2012 (NB 5503393631, fls. 72). Impende destacar que a parte autora vem recebendo benefício de aposentadoria por invalidez por força de tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes:
No caso em análise, a data do início do pagamento do benefício deve corresponder à data da citação, conforme estabelecido pelo juízo "a quo".
Quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, razão assiste ao requerente. Conforme esclarecimento do senhor perito, o segurado encontrava-se incapaz já no ano de 2013 (fls. 157), preenchendo os requisitos para a concessão do beneficio postulado.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
A data do início do benefício deve corresponder à data de entrada do requerimento, qual seja, 28/11/2013 (fls. 25), conforme regula o art. 60, § 1º da Lei nº 8213/91.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009 e demais normas posteriores aplicáveis.
São devidos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para conceder o benefício de auxílio-doença nos moldes delineados E DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma explicitada, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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