
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007477-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a citação da ré (10/06/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a modificação da DIB para a data do indeferimento administrativo do benefício ou para o dia imediatamente posterior à data da indevida cessação (01/03/2014), bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, observo que a controvérsia recursal refere-se apenas à DIB, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 92/94, realizado em 12/05/2015, quando a autora contava com 42 anos de idade, atesta que ela é portadora de lombalgia crônica que a limita para o exercício de atividades que demandem muito esforço físico.
Considerando que não houve a fixação da DII pelo expert e que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença no período de 22/05/2013 a 28/02/2014 (NB 601.869.656-1), ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora são datados do ano de 2013, fixo a data inicial do benefício para o dia seguinte à cessação indevida (1º/03/2014 - CNIS fls. 57/58).
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a modificação da DIB para o dia seguinte à cessação indevida do benefício (1º/03/2014).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar a DIB para o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (1º/03/2014), mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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