
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002419-63.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 20/04/2011 (data do encerramento do contrato de trabalho da autora) até nova avaliação a ser realizada pela autarquia ré, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora recorre pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, bem como a alteração da DIB para 18/08/2009 (dia seguinte à cessação indevida do 1ª benefício concedido à autora).
Também irresignado, o INSS ofertou apelação requerendo o conhecimento do reexame necessário e a alteração dos índices de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo que a sentença vergastada foi submetida ao reexame necessário, razão pela qual resta prejudicado o pedido preliminar ao INSS.
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante deste voto, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 02/02/1976 a 03/02/1976, 01/02/1990 a 01/12/1990, 02/06/1993 a 07/01/1997, 01/10/1997 a 16/03/1998, 18/08/1999 a 15/10/1999, 22/08/2008 a 20/04/2011, verteu recolhimento previdenciário como contribuinte facultativo no lapso de 01/05/2004 a 31/05/2004, gozou benefício de auxílio-doença nos interstícios de 07/10/2009 a 17/12/2009 (NB 537.711.113-0) e 18/08/2010 a 30/09/2010 (NB 542.249.695-3), percebeu pensão por morte em 10/10/2009 (NB 149.937.568-6) e, atualmente, está em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 172.246.180-02) concedido por força de sentença, desde 20/04/2011.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade (18/08/2009 - fls. 145/149-verso), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, observo que a parte autora foi submetida a duas perícias médicas, uma com especialista em ortopedia e outra em psiquiatria.
O primeiro laudo médico pericial de fls. 92/102, realizado em 29/10/2012, quando a autora contava com 59 anos, atesta que ela é portadora de "cervicalgia, lombalgia e fibromialgia, sem sinais de agudização, o que não caracteriza situação de incapacidade laborativa do pondo de vista ortopédico".
Já o segundo laudo médico pericial de fls. 145/149-verso, datado de 19/11/2013, ocasião em que a autora estava com 60 anos, atestou que ela é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual de moderado a grave e de transtorno dissociativo, concluindo pela incapacidade total e temporária, com DII fixada em 18/08/2009, segundo os documentos médicos apresentados pela autora.
Tratando-se de incapacidade total e temporária, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (autora com 64 anos), nível de escolaridade (ensino médio completo) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego devido à idade avançada, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
Tendo em vista a DII ter sido atestada por expert em 18/08/2009, a DIB deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença requerido pela autora, ou seja, em 18/12/2009 (NB 537.711.113-0 - f. 26).
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte a cessação indevida do primeiro benefício previdenciário gozado pela autora (18/12/2009).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso do INSS para conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devido a partir do dia seguinte à cessação inadequada do benefício de auxílio-doença (18/12/2009), bem como para fixar os índices de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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