
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004740-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença anulada às fls. 94/95, determinando-se a realização de nova perícia.
Novo laudo pericial às fls. 132/140, seguido da manifestação das partes.
A nova sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenado a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua execução por força da gratuidade de justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a procedência da demanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 132/140, realizado em 19/04/2016, quando a autora estava com 59 anos, atestou que ela é portadora de espondilose lombar e redução dos espaços discais de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, concluindo por incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforços físicos intensos, com surgimento da doença estimada há 5 anos da data da perícia, ou seja, por volta do ano de 2011.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (60 anos), nível de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral (histórico profissional: começou a trabalhar com 9 anos, registros como rurícola e serviços gerais). No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos que exijam esforços físicos, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 50), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 22/05/1984 a 09/07/1984, 05/06/1995 a 08/1995, 01/02/2002 a 15/07/2003, 02/05/2008 a 11/03/2008 e 02/03/2009 a 01/2012.
Do acima exposto, verifica-se que, à época do surgimento da doença em meados de 2011, conforme relatado pelo expert, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais e comprovado o agravamento da doença, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora a partir da data do indeferimento administrativo ocorrido em 15/08/2013 (f. 25).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por esses fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo ocorrido em 15/08/2013.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada JOSEFA CANDIDO DE JESUS a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do Benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 15/08/2013.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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