
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008038-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o dia imediato ao da cessação indevida (05/08/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação requerendo a improcedente da demanda, por ser a incapacidade laboral da autora parcial e, de forma subsidiária, que se esclareça que a Autarquia-ré possa submeter a apelada a nova perícia médica administrativamente, nos termos do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, observo que a controvérsia recursal refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada, bem como ao dever-poder de o apelante submeter a parte autora a nova perícia médica na seara administrativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 97/102, realizado em 09/05/2016, quando a autora contava com 44 anos de idade, atesta que ela é portadora de "protrusão discal lombar e depressão", com surgimento da doença há 1 ano e 6 meses, ressaltando que "esforços excessivos sobre o seguimento afetado possam atuar como desencadeantes e/o agravantes da sintomatologia que caracteriza a doença", concluindo por incapacidade parcial e temporária.
Nesse sentido, atestou, ainda, o expert "nota-se a importância do tipo de atividade laboral na gênese e/ou manutenção das manifestações dolorosas que caracterizam a doença".
Portanto, como a parte autora sempre trabalhou como empregada doméstica restou constatada sua incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde 05/08/2014, quando da cessação indevida.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fazer constar a necessidade de a parte autora se submeter a reabilitação profissional e a exames médicos periódicos a cargo da Autarquia.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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