
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material constante da r. sentença e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004429-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferida tutela antecipada à f. 48.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a cessação indevida (18/04/2012), com o pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, tornou definitiva a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a modificação da DIB para a data do laudo pericial aos autos, bem como a alteração dos índices de incidência de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo a existência de erro material no dispositivo da decisão quando da fixação da DIB que citou a data de 18/04/2012 como data da cessação administrativa do benefício, quando, na verdade, o autor gozou o benefício até 30/03/2012 (conforme extrato do CNIS acostado às fls. 92). Por esta razão, corrijo, de ofício, o erro material constante da r. sentença, para que passe a constar como termo inicial do benefício o dia 30/03/2012.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, observo que a controvérsia recursal refere-se apenas à DIB, bem como à fixação dos índices de incidência de correção monetária e juros de mora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 110/116, realizado em 10/08/2012, complementado às fls. 183, atesta que o autor é portador de espondiloartrose e discopatia degenerativa, concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Considerando que não houve a fixação da DII pelo expert e que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário auxílio-doença no período de 15/04/2009 a 30/03/2012 (NB 535.172.426-6), ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora são datados do ano de 2008 a 2012, agiu com acerto o juízo sentenciante ao fixar a data inicial do benefício para o dia seguinte à cessação indevida.
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que fixou a DIB a partir da cessação indevida do benefício (30/03/2012).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, CORRIJO, de ofício, o erro material constante da sentença e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para estabelecer os índices de incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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