
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006813-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Tutela antecipada concedida às fls. 60/62.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (10/06/2015 - f. 18), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, antecipou os efeitos da tutela, cumprida à f. 142.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação requerendo, preliminarmente, o conhecimento da remessa oficial e, no mérito, a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Também irresignada, a parte autora recorre pleiteando a alteração da data do início do benefício para a do primeiro requerimento administrativo (18/12/2012), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à data do início do benefício, índices de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 95/102, realizado em 16/02/2016, quando a autora contava com 55 anos, atesta que ela é portadora de neoplasia maligna da vesícula biliar e depressão, com surgimento da doença em novembro de 2012, quando fez cirurgia de vesícula, concluindo por incapacidade total e permanente. Atesta, ainda, que o início da incapacidade se deu em dezembro de 2012.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.16), observa-se que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença (NB 600.039.464.-4), no período de 14/12/2012 a 30/04/2015.
Portanto, desde o início de sua incapacidade, a qual apenas foi atestada total e permanentemente no laudo pericial, a autora esteve assistida pela Autarquia-ré, insurgindo-se quanto à espécie do benefício apenas quando fora cessado, momento em que ajuizou a presente demanda.
Logo, devida à concessão da aposentadoria por invalidez, cuja DIB deve ser modificada para o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (30/04/2015).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora para fixar a DIB para o dia seguinte ao da cessação indevida do benefício (30/04/2015), bem como para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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