
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 11:17:00 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008018-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário-de-benefício, devido a partir da data do requerimento administrativo (22/05/2014), com o pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária e juros de mora, desde a citação. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação requerendo a improcedência da demanda e, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação da data do início do benefício a partir da juntada do laudo pericial nos autos, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais e a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios.
De forma adesiva, a parte recorre para pleitear à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com as contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.67/68), verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 06/03/1997 a 15/12/1997, 06/04/1998 a 04/06/1998, 03/04/1999 a 12/12/1999, 01/04/2000 a 30/10/2000, 11/01/2001 a 30/06/2002, 11/01/2001 a 12/12/2002, 01/07/2002, 17/02/2003 a 18/12/2003, 25/02/2004 a 15/12/2004, 28/03/2005 a 12/2005, 13/02/2006 a 13/12/2006, 04/05/2007 a 26/05/2007, 01/06/2007 a 28/01/2008, 01/04/2008 a 06/12/2008, 02/05/2009 a 12/2009, 01/04/2010 a 30/12/2013, e esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 11/12/2005 a 26/12/2005 (NB 502.702.560-9).
Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB nº 606.309.446-0), em 22/05/2014, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 81/86, realizado em 07/05/2015, quando o autor contava com 47 anos de idade, atesta que ele é portador de "coriorretinite à esquerda com cegueira nesse olho", concluindo por "INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE" com "restrições para a atividade de motorista profissional" e que "em maio de 2014 já apresentava esta limitação".
Neste ponto, ainda que a parte autora esteja incapacitada total e permanente para desempenhar sua atual profissão de motorista (conforme últimos registros em CTPS - fls. 39/41), entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, posto que possível o exercício de outras funções atestadas pelo expert (fls. 85/86), razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença desde 22/05/2014, quando do requerimento administrativo (f. 17), visto que na época já apresentava cegueira irreversível no olho esquerdo (conforme relatório médico de f. 19).
Consigne-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 101da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de reabilitação profissional a possibilitar a reinserção do autor ao mercado de trabalho, uma vez que sua incapacidade é permanente, porém, parcial.
No concernente à incidência da prescrição quinquenal, cumpre observar que o benefício foi requerido em 22/05/2014 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 22/07/2014. Portanto, afasto a alegação de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, cumpre transcrever o art. 103 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, in verbis:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes." |
Ademais, cumpre esclarecer que, quanto à incidência da prescrição quinquenal, esta não incide nos períodos em que o autor interpôs requerimento administrativo (22/05/2014) até sua decisão final (24/06/2014). Neste sentido dispõe a Súmula nº 74 da TNU:
"O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." |
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e ao recurso adesivo interposto pela parte autora para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, bem como para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 11:16:56 |
