
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008963-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 28/08/2013, com o pagamento das parcelas vencidas, atualização monetária e juros de mora, desde a citação. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada, cumprida à f. 88.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação requerendo a improcedente da demanda e, de forma subsidiária, a fixação da data do início do benefício a partir da juntada do laudo pericial nos autos, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios e a ausência de condenação em custas e despesas processuais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Também não conheço do pedido de isenção de custas e despesas processuais, posto que ausente condenação.
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.68/70), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de contribuinte individual, vertendo contribuições no período de 01/09/2007 a 30/06/2015 e esteve em gozo de auxílio-doença nos lapsos de 19/07/2010 a 31/12/2010 (NB 542.008.688-0) e 19/06/2013 a 27/08/2013 (NB 602.235.857-8).
Portanto, ao requerer administrativamente o último benefício de auxílio-doença (NB nº 602.235.857-8), em 19/07/2013 (f. 36), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 52/56, realizado em 09/04/2015, um mês antes de a autora completar 61 anos, atesta que ela "apresenta dedo em martelo, com comprometimento funcional da mão, e de braço, lesão física em ombro e mão direita. Tendinopatia M75, transtorno cervical M50-0, lombociatalgia M54-4", com surgimento da doença em 2008 e constatação de incapacidade laboral em 2010, de acordo com os atestados médicos acostados com a inicial, concluindo por incapacidade total e permanente.
Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem conceder a aposentadoria por invalidez com início em 28/08/2013, dia posterior à cessação do auxílio-doença (NB 602235.857-8), momento em que a parte autora já apresentava incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, positivados os requisitos legais, a manutenção da sentença e da tutela antecipada são medidas que se impõem.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
Desembargador Federal
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