
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007288-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a converter o benefício previdenciário auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde 01/11/2013, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação requerendo a improcedência da demanda, em razão da perda de qualidade de segurado do autor e, de forma subsidiária, a modificação dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Pois bem, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação à incapacidade laboral do autor, a controvérsia recursal restringe-se à perda da qualidade de segurado, bem como aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls.114), verifica-se que o autor ingressou ao RGPS, na condição de empregado, com registro em CTPS nos períodos de 21/01/1983 a 06/04/1983, 02/04/1984 a 20/05/1985, 05/01/2004 a 04/05/2004, 06/05/2004 a 23/09/2004, 01/11/2005 a 01/2006, e está em gozo de auxílio-doença desde 30/04/2007 (NB 570.492.924-5).
Portanto, ao requerer administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 02/05/2007, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
Submetido à perícia médica judicial em 15/08/2016 (FLS. 135/145), foi atestada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho a partir de novembro de 2013, data fixada para a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo Juízo Sentenciante.
Assim, diversamente do alegado pela apelante, quando da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a parte detinha a qualidade de segurada, pois ainda estava em gozo de benefício previdenciário, nos termos doa artigo 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Por esses fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Celso Garcia Pereira, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01/11/2013. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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