
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019762-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por HÉLIO GASPARINI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, do benefício de auxílio doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, a partir da data da realização da perícia (03/02/2015), uma vez que não houve a fixação da data de início da incapacidade, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora calculados consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Dispensado o reexame necessário.
O autor apresentou apelação requerendo apenas a alteração da DIB.
Habilitados os herdeiros do autor em decorrência do seu óbito, ocorrido em 02/02/2016.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise da apelação da parte autora, que versa sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
In casu, apesar de não ter sido possível a fixação da data de início da incapacidade pelo perito médico indicado pelo juízo, o fato é que as patologias apresentadas pelo autor são de caráter degenerativo e a documentação médica acostada à inicial demonstra que o autor já vinha sofrendo dos males constatados na perícia desde o ano de 2011.
Contudo, da análise do CNIS de fls. 201/205, verifico que o autor usufruiu do benefício de auxílio doença nos períodos de 12/08/2011 a 30/11/2011 e de 18/12/2013 a 19/07/2015 e de 27/12/2011 a 29/04/2013.
Desse modo, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefício, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente com os devidos em decorrência do processo judicial.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, compensados os valores pagos administrativamente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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